O Conselho

LEI N.º 8.355, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2014 (LEI Nº 8355/2014)

 

Regula o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA) e o Fundo Municipal da Criança e do Adolescente (FMDCA); e revoga a Lei 7.102/08, correlata.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUNDIAÍ, Estado de São Paulo, de acordo com o que decretou a Câmara Municipal em Sessão Extraordinária realizada no dia 16 de dezembro de 2014,

PROMULGA a seguinte Lei:-

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA), criado pela Lei nº 4.326, de 22 de março de 1994, é órgão deliberativo e controlador das ações municipais destinadas ao atendimento de crianças e adolescentes e deve assegurar a participação popular paritária por meio de organizações representativas.

 

Art. 2º. São órgãos de política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente no Município de Jundiaí:

I – Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);

II – Conselho Tutelar dos Direitos da Criança e do Adolescente, regulamentado em lei municipal própria.

 

Art. 3º. A política de atendimento dos direitos da criança e do adolescente far-se-á por meio de um conjunto articulado de ações governamentais e não governamentais, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sendo que no âmbito municipal, através do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e Adolescente, far-se-á pelas seguintes linhas de ação:

I – políticas sociais básicas;

II – políticas e programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;

III – serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;

IV – serviço de auxílio à identificação e localização dos pais, responsável, crianças e adolescentes desaparecidos;

V – proteção jurídico-social por entidades de defesa dos direitos das crianças e adolescentes;

VI – políticas e programas destinados a prevenir ou abreviar o período de afastamento do convívio familiar e a garantir o efetivo exercício do direito à convivência familiar de crianças e adolescentes;

VII – campanhas de estímulo ao acolhimento sob a forma de guarda de crianças e adolescentes afastados do convívio familiar e à adoção, especificamente inter-racial, de crianças maiores ou adolescentes, com necessidades específicas de saúde ou com deficiências e de grupos de irmãos;

VIII – criação, desenvolvimento e manutenção dos programas de atendimento destinados ao acompanhamento de medidas socioeducativas de prestação de serviços à comunidade e liberdade assistida, cabendo a regulamentação da organização e funcionamento de seus respectivos sistemas de atendimento sócio educativo.

 

Art. 4º. O CMDCA quando da análise, controle e deliberação das políticas públicas, deverá observar as diretrizes definidas no Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa do

Direito de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar e Comunitária, a seguir:

I – prioridade absoluta para crianças e adolescentes;

II – proteção integral para crianças e adolescentes;

III – intersetorialidade e trabalho em rede;

IV – centralidade da família;

V – primazia da responsabilidade do Estado no fomento de políticas integradas de apoio à família;

VI – respeito à diversidade étnico-cultural, à identidade e orientação sexual, à equidade de gênero e às particularidades das condições físicas, sensoriais e mentais;

VII – reconhecimento de crianças e adolescentes como sujeitos de direitos e fortalecimento de sua autonomia na elaboração de seu projeto de vida;

VIII – garantia dos princípios de excepcionalidade e provisoriedade dos Programas de Famílias acolhedoras e de Acolhimento Institucional de crianças e adolescentes;

IX – reordenamento dos programas de acolhimento institucional;

X– adoção centrada no interesse da criança e do adolescente;

XI – controle social das políticas públicas.

 

CAPITULO II

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)

 

Art. 5º. Compete ao CMDCA:

I – formular a política municipal de atendimento dos direitos da criança e do adolescente, fixando prioridades para a consecução das ações, assim como avaliando e controlando seus resultados;

II – acompanhar e avaliar as ações governamentais e não governamentais dirigidas ao atendimento dos direitos da criança e do adolescente no âmbito do município;

III – acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária, indicando modificações necessárias à consecução da política formulada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente;

IV – opinar na formulação das políticas sociais básicas, estabelecendo as prioridades a serem incluídas no planejamento da Administração Municipal, em tudo o que se refira ou possa afetar as condições de vida das crianças e dos adolescentes;

V – opinar sobre os critérios, formas e meios de fiscalização das iniciativas que envolvam crianças e adolescentes e que possam afetar seus direitos;

VI – gerir a aplicação dos recursos do Fundo de que trata esta Lei, fixando os critérios para sua utilização, nos termos do art. 260 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, sem prejuízo da gestão contábil e administrativa-financeira da Secretaria de Finanças do Município de Jundiaí;

VII – controlar e fiscalizar o emprego e utilização dos recursos destinados a esse Fundo;

VIII – manifestar-se sobre a conveniência e oportunidade de implementação de programas e serviços, bem como sobre a criação de entidades governamentais ou a realização de consórcio intermunicipal ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

IX – instituir grupos de trabalho e comissões incumbidos de oferecer subsídios para as normas e procedimentos relativos ao Conselho;

X – propor a adequação das estruturas das Secretarias e órgãos da Administração ligados à promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;

XI – elaborar o seu Regimento Interno, definindo o funcionamento do órgão e prevendo dentre outros itens:

a) a estrutura funcional mínima composta por Plenário, Mesa Diretora, Comissões e Secretaria, definindo suas respectivas atribuições;

b) a forma de escolha dos membros da Mesa Diretora do CMDCA;

c) a forma de substituição dos membros da Mesa Diretora na ausência ou impedimento dos mesmos;

d) a forma de convocação das reuniões ordinárias e extraordinárias no CMDCA, com comunicação aos integrantes do órgão, titulares e suplentes, de modo que se garanta a presença de todos os seus membros e permita a participação da população em geral;

e) a forma de inclusão das matérias em pauta de discussão e deliberações com a obrigatoriedade de sua prévia comunicação aos conselheiros;

f) a possibilidade de discussão de temas que não tenham sido previamente incluídos em pauta;

g) o quórum mínimo necessário à instalação das sessões ordinárias e extraordinárias do CMDCA;

h) as situações em que o quórum qualificado deve ser exigido no processo de tomada de decisões com sua expressa indicação quantitativa;

i) a criação de comissões, as quais deverão ser compostas exclusivamente por conselheiros, de forma paritária;

j) a criação de grupos de trabalho;

k) a forma como ocorrerá a discussão das matérias colocadas em pauta;

l) a forma como se dará a participação dos presentes na assembleia ordinária;

m) a garantia de publicidade das assembleias ordinárias, salvo nas hipóteses expressas de obrigatoriedade de sigilo;

n) a forma como serão efetuadas as deliberações e votações das matérias com a previsão de solução em caso de empate;

o) a forma como será deflagrado e conduzido o procedimento administrativo com vista à exclusão de organização da sociedade civil ou de seu representante, quando da reiteração de faltas justificadas e/ou prática de ato incompatível com a função, observada a legislação específica;

p) a forma como será deflagrada a substituição de representante do órgão público, quando tal se fizer necessário;

q) a forma de contratação ou parcerias de assessoria técnica para as ações do CMDCA;

r) a forma como se fará o registro e certificação das entidades e programas;

s) a forma como se dará o fluxo de encaminhamento de denúncias para o CMDCA;

t) as atribuições administrativas da Mesa Diretora, Secretaria e Comissões;

u) as atribuições relacionadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (FMDCA), segundo a legislação vigente;

v) a forma de eleição para recomposição do CMDCA em caso de vacância na representação da Sociedade Civil;

w) as regras de definição do percentual aplicável para o incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente, relativo ao FMDCA, tratado no inciso VIII do artigo 20 desta Lei;

XII – solicitar as indicações para o preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância do mandato para representante do Poder Público;

XIII – convocar eleição para preenchimento de cargo de conselheiro nos casos de vacância do mandato para representantes da sociedade civil;

XIV – mobilizar a sociedade civil, através da promoção de Conferências, Fóruns, debates e campanhas, no sentido de promover a indispensável participação da comunidade na solução dos problemas da criança e do adolescente;

XV – divulgar a Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990 –Estatuto da Criança e do Adolescente – dentro do âmbito do Município, prestando a comunidade orientação permanente sobre os direitos da criança e do adolescente;

XVI – organizar o processo de escolha dos Conselheiros Tutelares e proceder à convocação de seus suplentes;

XVII – organizar e manter atualizado o cadastro das entidades governamentais e não-governamentais, banco de dados sobre a criança e o adolescente do Município, visando subsidiar pesquisas e estudos;

XVIII – registrar as entidades não governamentais que mantenham programa de atendimento no Município e, a partirdo perfil organizacional e funcional do atendimento, fazer a comunicação aos Conselhos Tutelares e autoridade judiciária;

XIX – inscrever programas, com especificação dos regimes de atendimento, das entidades governamentais e não governamentais de atendimento do qual fará comunicação aos conselhos tutelares e autoridade judiciária;

XX – promover a realização periódica de diagnósticos relativos à situação da infância e da adolescência bem como do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente no âmbito de sua competência.

Parágrafo único. A efetivação dos programas fica condicionada à observância das normas dispostas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, bem como em legislações específicas para cada regime de atendimento.

 

Art. 6º. As decisões do CMDCA, no âmbito de suas atribuições e competências, norteiam as ações governamentais e da sociedade civil organizada, em respeito aos princípios constitucionais da participação popular e da prioridade absoluta às crianças e adolescentes.

 

Art. 7º. Os atos deliberativos do CMDCA deverão ser convertidos em resoluções e publicados na imprensa oficial do Município, seguindo as mesmas regras de publicação pertinentes aos demais atos do Executivo.

 

CAPITULO III

DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA)

 

Art. 8º. O órgão público ao qual o CMDCA está vinculado deverá prover infraestrutura necessária para o seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, no limite de sua dotação orçamentária específica.

§ 1º – É vedada a utilização dos recursos do FMDCA para manutenção estrutural do CMDCA.

§ 2º – A escolha de servidores designados para exercer atribuições no CMDCA deverá recair em funcionários do quadro estatutário, devendo ser considerada a sua competência técnica e perfil para o cargo, possibilitando a continuidade do serviço e sua capacitação permanente.

 

Art. 9º. O CMDCA está vinculado, para fins orçamentários, à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.

 

CAPITULO IV

DA COMPOSIÇÃO, DA POSSE E MANDATO

 

SEÇÃO I – DOS REPRESENTANTES DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL

 

Art.10. O Poder Público Municipal terá dez representantes titulares no CMDCA e igual número de suplentes, que deverão ser designados pelo Chefe do Executivo da seguinte forma:

I – um da Secretaria Municipal de Educação;

II – um da Secretaria Municipal de Saúde;

III – um da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;

IV – um da Secretaria Municipal da Cultura;

V – um da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

VI – um da Secretaria Municipal da Casa Civil;

VII – quatro oriundos de autarquias, fundações públicas ou demais Secretarias e Coordenadorias Municipais, desde que os indicados tenham afinidade e experiência com o tema dos direitos da infância e juventude ou direitos humanos.

§ 1º – Os representantes indicados pelo Poder Público Municipal devem ser escolhidos dentre pessoas com disponibilidade e capacitação técnica compatíveis com a função e capazes de contribuir, efetivamente, para o exercício das atribuições do colegiado.

§ 2º – O mandato de representantes do Poder Público no CMDCA fica condicionado à manifestação expressa contida no ato designatório da autoridade competente.

§ 3º – O afastamento de representante do Poder Público junto ao CMDCA deverá ser previamente comunicado e justificado para que não haja prejuízo das atividades do Conselho.

 

SEÇÃO II – DOS REPRESENTANTES DA SOCIEDADE CIVIL

 

Art. 11. A sociedade civil terá dez representantes titulares no CMDCA, assim como igual número de suplentes, que serão eleitos por meio de indicação dos movimentos, organizações e entidades que atuem no âmbito territorial do Município há pelo menos dois anos e que tenham por objetivos:

I – o atendimento às crianças e aos adolescentes: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas e projetos diretos às crianças e aos adolescentes;

II – o assessoramento ou assessoria técnica: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças ou prestem assessoria técnica, financeira ou política a movimentos sociais, grupos populares e de usuários com vista a fortalecer seu protagonismo e promover a capacitação para profissionais de áreas afins, desempenhada por organizações como sindicatos, associações e conselhos profissionais;

III – a defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada prestam serviços, executam programas ou projetos voltados prioritariamente para defesa, promoção e efetivação dos direitos de crianças e adolescentes;

IV – a representação de trabalhadores e profissionais de áreas afins, desempenhada por organizações como sindicatos, associações e conselhos profissionais;

V – a representação de usuários dos serviços por meio de associação de moradores, conselhos gestores de serviços públicos, associação de pais e mestres, pastorais, redes comunitárias e organizações estudantis.

 

Art. 12. A organização da eleição dos representantes da sociedade civil deverá ser feita por uma Comissão Eleitoral composta por até 6 (seis) membros escolhidos dentre os conselheiros do CMDCA, sem prejuízo da colaboração de outros servidores públicos eventualmente destacados para apoio operacional.

§ 1º – Os representantes da sociedade civil serão eleitos em Assembleia Geral, convocada pelo Poder Executivo para essa finalidade, constituída por representantes de movimentos, organizações e entidades que tenham dentre seus objetivos aqueles referidos nos incisos I a V do art. 11.

§ 2º – Para cada segmento indicado no artigo anterior serão eleitos dois titulares e dois suplentes, por ordem direta de votação, sendo vedado a uma mesma entidade, movimento ou organização concorrer por mais de um segmento.

§ 3º – As entidades, movimentos e organizações interessados em participar da eleição deverão se inscrever perante a Comissão Eleitoral, ficando o deferimento das mesmas e dos seus candidatos condicionado ao cumprimento das exigências do edital de Convocação, além de:

I – no caso de entidade de atendimento ou organização, ser registrado no CMDCA;

II – no caso de movimentos, além da comprovação de atuação no território há pelo menos dois anos, deverá comprovar documentalmente sua efetiva atuação nesse período;

III – no caso de instituição voltada para estudo, pesquisa e formação política, comprovação de produção científica sobre o tema da criança e adolescente, bem como de participação em eventos como fóruns de debates, seminários e comissões específicas;

IV – no caso de associação de moradores, conselhos gestores, pastorais e associação de pais e mestres, caberá a comprovação por meio de ata ou outro documento que comprove a existência do colegiado e a representação indicada.

§ 4º – As vagas serão preenchidas pelo segmento com maior número de votos quando da ausência de candidaturas para quaisquer dos segmentos.

 

SEÇÃO III – DA POSSE

Art. 13. Os representantes da sociedade civil e do Poder Público serão empossados no prazo máximo de 30 (trinta) dias após a proclamação do resultado da respectiva eleição, com a publicação dos respectivos nomes na Imprensa Oficial do Município.

 

SEÇÃO IV – DA DURAÇÃO DO MANDATO

Art. 14. Os membros do Conselho exercerão mandato de 02 (dois) anos, admitindo-se uma única recondução por igual período.

Parágrafo único – A designação dos membros do Conselho compreenderá a dos respectivos suplentes.

 

Art. 15. A função do membro do Conselho é considerada de relevante interesse público e não será remunerada.

 

SEÇÃO V – DO DESEMPENHO DOS CONSELHEIROS

Art. 16. São deveres dos conselheiros do CMDCA, para o bom desempenho de suas funções:

I – assiduidade nas reuniões;

II – participação ativa nas atividades do Conselho;

III – colaboração no aprofundamento das discussões para auxiliar nas decisões do Colegiado;

IV – divulgação das discussões e das decisões do Conselho nas instituições que representam e em outros espaços e meios, incluindo o digital, destinados à promoção do Sistema de Garantia de Direitos;

V – contribuição com experiências de seus respectivos segmentos, com vistas ao fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente;

VI – atualização em assuntos referentes à área dos direitos da infância e adolescência, indicadores sócio econômicos do país e do Município, políticas públicas, orçamento, financiamento, demandas da sociedade, considerando as especificidades do Município de Jundiaí;

VII – colaboração com o Conselho no exercício do controle social;

VIII – atuação articulada com seu suplente e sintonia com sua entidade ou Secretaria;

IX – desenvolvimento de habilidades em negociação e prática de gestão intergovernamental;

X – estudo e conhecimento do Estatuto da Criança e do Adolescente e leis correlatas;

XI – aprofundamento do conhecimento e do acesso a informações referentes à conjuntura nacional e internacional relativa à política para criança e adolescente;

XII – atualização a respeito do custo real dos serviços e programas de atendimento e dos indicadores sócio econômicos da população que demandem esses serviços, proporcionando

adequada argumentação sobre as questões de orçamento e co-financiamento;

XIII – aprimoramento do conhecimento “in loco” da rede pública e privada de serviços voltados à criança e adolescente;

XIV – atualização sobre o fenômeno da exclusão social, sua origem estrutural e nacional, para contribuir com a construção da cidadania e proteção integral da criança e a do adolescente; 19

DE DEZEMBRO DE 2014 Imprensa Oficial do Município de Jundiaí PÁGINA 13

XV – acompanhamento permanente das atividades desenvolvidas pelas entidades e organizações registradas no Conselho, para assegurar a qualidade dos serviços oferecidos.

 

SEÇÃO VI

DOS IMPEDIMENTOS, DA CASSAÇÃO E DA PERDA DO MANDATO DOS CONSELHEIROS

 

Art. 17. Fica vedada, na composição do CMDCA, a participação de:

I – representantes dos Conselhos de Políticas Públicas;

II – representantes de órgãos de outras esferas governamentais não integrantes do Poder Executivo, incluindo autoridades do Poder Judiciário, Ministério Público e Defensoria Pública, além de vereadores, em exercício na Comarca;

III – representantes da sociedade civil que possuam vínculo empregatício,dependência econômica ou comunhão de interesses com Poder Público Municipal, a exemplo dos servidores públicos, ou com instituição ou pessoas que venham a integrar este Conselho, na qualidade de representante e conselheiro;

IV – conselheiros tutelares no exercício de suas funções.

 

Art. 18. Perderá o mandato o conselheiro que:

I – faltar injustificadamente a 03 (três) sessões deliberativas consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas no mesmo mandato;

II – for condenado por sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal;

III – também, na qualidade de dirigente de entidade de atendimento, tiver sido afastado provisoriamente por decisão judicial, na forma do artigo 191, parágrafo único da Lei nº

8.069, de 13 de julho de 1990, ou tiver aplicada à entidade de atendimento sob sua direção alguma das sanções previstas no artigo 97 do mesmo diploma legal, após procedimento de apuração de irregularidade;

IV – for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com princípios que regem a Administração Pública, estabelecidas pelo artigo 4º da Lei nº 8.429, de 2 de julho de 1992;

V – também, na qualidade de servidor público, por qualquer motivo, deixar de exercer suas funções junto ao Poder Público Municipal.

§ 1º – A cassação do mandato dos conselheiros, em qualquer hipótese, demandará a instauração de procedimento administrativo específico, com garantia do contraditório e ampla defesa, devendo a decisão ser tomada por maioria absoluta de votos dos integrantes do Conselho.

§ 2º – No caso de afastamento temporário ou definitivo de um dos membros titulares, automaticamente assumirá o suplente, com direito a voto.

 

Art. 19. Em caso de vacância, as cadeiras serão ocupadas da seguinte forma:

I – pela indicação de substituto ao representante do Poder Público, mediante prévia solicitação do CMDCA ao Poder Executivo;

II – pela convocação de substituto ao representante da sociedade civil que tenha obtido o maior número de votos nesta condição, na última eleição e, na sua impossibilidade, pela convocação de nova eleição para recomposição do CMDCA, em até 30 (trinta) dias da confirmação da vacância.

 

CAPÍTULO V

DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (FMDCA)

 

Art. 20. Compete ao CMDCA, em relação ao Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente, sem prejuízo das demais atribuições:

I – elaborar plano de ação anual ou plurianual, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da criança e do adolescente, bem como as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário, publiciLEISzando as ações prioritárias;

II – elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;

III – elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do FMDCA, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;

IV – publicizar os projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo FMDCA;

V – monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do FMDCA por intermédio de balancetes, relatório financeiro e balanço anual, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações em sintonia com o disposto em legislação específica;

VI – monitorar e fiscalizar os programas, projetos e ações financiadas com recursos do Fundo, facultando-se a solicitação aos responsáveis, a qualquer tempo, das informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo FMDCA;

VII – desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo, sendo facultada a contratação de empresa de comunicação mediante certame público;

VIII – aplicar necessariamente percentual para incentivo ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente nos termos do artigo 227, § 3º, VI da Constituição Federal;

Parágrafo único. Na definição das prioridades a serem atendidas com os recursos captados pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, serão consideradas as disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescentes à Convivência Familiar, bem como as regras e princípios relativos à garantia do direito à convivência familiar previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente.

 

Art. 21. Constituem receitas do FMDCA:

I – valores transferidos pela União e pelo Estado ao Município, provenientes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990;

II – as transferências de recursos provenientes de incentivos fiscais, os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;

III – recursos provenientes dos Conselhos Estaduais e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV – o produto de convênios firmados pelo Município através do CMDCA;

V – contribuições, legados e doações de pessoas físicas e jurídicas, públicas e privadas, e de organismos nacionais e internacionais;

VI – rendas eventuais;

VII – dotações orçamentarias municipais destinadas ao FMDCA para atendimento de suas finalidades;

VIII – outros recursos que lhe forem destinados.

 

Art. 22. Constituem condições para financiamento de projetos pelo FMDCA:

I – vigência do registro do proponente no CMDCA;

II – observância das diretrizes contidas no art. 4º desta Lei, bem como das disposições do Plano Nacional de Promoção, Proteção e Defesa dos Direitos de Crianças e Adolescente e demais normas legais referentes à política da infância e adolescência;

III – apresentação de plano de trabalho contendo, no mínimo: público, equipe de atuação, duração, metodologia, critério de monitoramento e avaliação de resultados;

IV – consonância do proponente com o diagnóstico e plano de ação estabelecido pelo CMDCA.

§ 1º – As condições para financiamento serão analisadas por Comissão composta por Conselheiros especialmente designados para este fim, cabendo à Diretoria Técnica de Convênios da SEMADS a análise das demais exigências legais, assim como a documentação apresentada pelos proponentes.

§ 2º – É vedada a participação de Conselheiros no processo avaliatório das Comissões que estejam vinculados a entidade, projeto ou programa em análise ou que direta ou indiretamente possuam interesse na aprovação de seu financiamento e/ou execução.

 

Art. 23. O Fundo Municipal fica vinculado à Secretaria Municipal que detiver a Secretaria Executiva do CMDCA, sendo atribuição exclusiva da Secretaria Municipal de Finanças a sua gestão contábil e administrativa-financeira, respeitadas as prioridades definidas no planejamento anual, definido pelo CMDCA, no que tange à aplicação dos recursos.

 

Art. 24. As disposições sobre o funcionamento e procedimento a serem adotados pelo CMDCA serão estabelecidos em Regimento Interno, a ser elaborado em 90 (noventa) dias a contar da data de início da vigência desta Lei.

 

Art. 25. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta da seguinte dotação orçamentária: 15.01.08.243.0181.2102.

 

Art. 26. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,revogando-se a Lei nº 7.102, de 25 de julho de 2008.

 

PEDRO BIGARDI

EDSON APARECIDO DA ROCHA
Secretário Municipal de Negócios Jurídicos

Publicada na Imprensa Oficial do Município e registrada na Secretaria Municipal de Negócios Jurídicos da Prefeitura do Município de Jundiaí, aos dezessete dias do mês de dezembro de dois mil e quatorze.



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