Destinação para o FMDCA – Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente
O Fundo recebe doações de pessoa física e jurídica. A importância doada ao Fundo é deduzida do Imposto de Renda a pagar, ou acrescida na sua restituição.
A) PESSOA JURÍDICA: com declaração de renda e apuração do imposto com base no lucro real, pode destinar ao Fundo até 1% do Imposto de Renda Devido, conforme Decreto Federal nº 794 de 05/04/1993.
B) PESSOA FÍSICA: que possuir Imposto de Renda Devido, apurado na declaração de renda anual modelo completo, pode efetuar a destinação ao Fundo de até 6% do Imposto de Renda Devido, conforme estabelece o Art.22, da lei nº 9532 de 10/12/1997.
OBS: Em janeiro de 2012, a presidente Dilma Rousself sancionou a lei 12.594, que altera as doações aos Fundos dos Direitos da Criança e do Adolescente, as quais facilitaram a dedução do imposto de renda por parte das pessoas físicas.
A pessoa física não mais precisará efetuar as doações até o dia 31/12 para informá-las na Declaração anual do exercício seguinte. Mesmo após encerrado o ano, a pessoa física poderá optar por doar uma parte de seu imposto devido, a ser verificado na elaboração de sua declaração.
Assim, embora o limite de dedução de pessoa física continue 6%, o contribuinte que preferir doar no momento da declaração de ajuste só poderá utilizar 3% do Imposto de Renda.
Publicada em 06/12/2014